- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso Ordinário 0000794-94.2025.5.19.0000, Rel. Morgana de Almeida, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. PENHORA DE 20% SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. LEGALIDADE. ARTS. 529, § 3º, E 833, IV E § 2º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região que concedeu parcialmente a segurança, para reduzir o percentual sobre os proventos de aposentadoria de 20% para 10% da remuneração recebida pelo impetrante. 2. Pontue-se, de início, que o ato coator foi praticado sob a vigência do CPC de 2015, o que, a toda evidência, afasta a compreensão depositada na Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST, na medida em que somente é aplicável a atos pretéritos à vigência da Lei nº 13.105/2015. 3. O inciso IV do art. 833 do CPC define que são impenhoráveis " os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ". 4. Por sua vez, o § 2º do art. 833 do CPC excepciona a referida regra, ao permitir a constrição de salários, subsídios e proventos de aposentadoria quando a execução tiver por finalidade o pagamento de prestação alimentícia, qualquer que seja a origem, bem como nos casos em que as importâncias excedam a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 5. A medida expropriatória autorizada pelo art. 833, § 2º, do CPC deve, ainda, tratando-se de verba de natureza alimentar, como evidentemente é o crédito trabalhista, limitar-se a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, nos termos do § 3º do art. 529 do CPC. 6. No caso concreto, o Tribunal Regional, no acórdão recorrido, reduziu a penhora de 20%, inicialmente estabelecida pela decisão apontada como coatora, para 10% dos rendimentos auferidos pelo impetrante a título de proventos de aposentadoria, para o pagamento dos débitos trabalhistas em execução na ação subjacente, cuja natureza alimentícia, reitere-se, é reconhecida pela jurisprudência firmada por este Tribunal Superior. 7. A partir da análise da relação detalhada de créditos do INSS constante dos autos, referente ao período de julho a dezembro de 2024, é possível inferir que o impetrante recebeu o valor líquido de R$ 3.385,00 a título de proventos de aposentadoria. Por conseguinte, constata-se que, com a constrição de 10% (dez por cento), o impetrante passaria a receber o montante líquido de R$ 3.046,50. Considerando-se ainda o parâmetro estabelecido para o salário mínimo no ano de 2026 (R$ 1.621,00), conclui-se que, na hipótese vertente, foi respeitado o limite legal de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do executado, bem como o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, já que a penhora determinada não reduz a renda do impetrante a patamar inferior ao salário mínimo nacional. 8. Dessa forma, há de ser mantido o acordão regional, por meio do qual foi concedida parcialmente a segurança, a fim de reduzir o percentual da penhora para 10% (dez por cento) dos proventos de aposentadoria do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000794-94.2025.5.19.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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