JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010277-17.2024.5.03.0102

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo Interno 0010277-17.2024.5.03.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. Constatado que a tese firmada pelo Tribunal Regional não se coaduna com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo interno, a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – JUNTADA DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada por deserção, tendo em vista a ausência de apresentação da certidão de regularidade da entidade seguradora junto à SUSEP, conforme disposto nos arts. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGT Nº 01/2019. Ocorre que a certidão de licenciamento passou a ser exigível em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a partir de 01/07/2024, em decorrência no novo Sistema de Emissão de Certidões do referido órgão, nos termos da Circular SUSEP nº 691 de 24 de julho de 2023. Nota-se que, ao interpor o recurso ordinário, a parte juntou a apólice do seguro garantia acompanhada da certidão de licenciamento. Assim, apresentada a certidão de licenciamento em substituição à certidão de regularidade da sociedade seguradora junto à SUSEP, há que se afastar a deserção do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010277-17.2024.5.03.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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