JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001836-19.2023.5.02.0029

Relator(a)
MAURICIO GODINHO DELGADO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

TST – Recurso de Revista 1001836-19.2023.5.02.0029, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INOCORRÊNCIA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP APÓS 01.07.2024. AUSÊNCIA DAS CERTIDÕES DE LICENCIAMENTO E DE APONTAMENTOS. ATENDIMENTO AO ATO CONJUNTO N. 1/TST/CSJT/CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. TRANSCENDEÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o §11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. Observa-se que o art. 5º, III, do referido Ato Conjunto exige a apresentação de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP com objetivo de comprovar a idoneidade da seguradora e sua autorização para funcionar no Brasil (§1º do art. 5º do Ato Conjunto). A Superintendência de Seguros Privados, por meio da Circular SUSEP nº 691/2023, com vigência a partir de 1° de julho de 2024, nos termos da Circular SUSEP nº 694/2023, implementou um novo sistema de fornecimento de certidões com a criação das certidões de licenciamento e apontamentos, que passaram a substituir a certidão de regularidade. Ressalte-se, ainda, que no tocante ao requisito previsto no item III do art. 5º do referido Ato Conjunto, a jurisprudência deste Tribunal Superior somente tem reconhecido a deserção nos casos em que não há apresentação da certidão de regularidade ou da certidão de licenciamentos, no prazo de interposição do recurso. Julgados de sete Turmas desta Corte. Na hipótese, o Tribunal Regional ao examinar os pressupostos extrínsecos do recurso ordinário consignou estar " comprovado o recolhimento das custas processuais (fls. 625/626 - ID. 5476f80 e seguinte), e acostada a apólice do seguro garantia judicial (fls. 615/618 - ID. d020f8e), bem como os documentos de que tratam os incisos II, e III, ambos do art. 5º, do aludido Ato Conjunto (comprovação de registro da apólice na SUSEP, certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP) (fls. 621/624 - ID. 232616d e seguinte) ". Contudo, concluiu pela deserção do recurso em razão da ausência das certidões de licenciamento e de apontamentos, a partir de 01/07/2024. Observa-se que embora o recurso ordinário tenha sido interposto em período posterior a 01/07/2024 - quando já vigentes as alterações que implementaram as certidões de licenciamento e apontamentos no sistema da SUSEP (Circular SUSEP nº 691/2023, alterada pela Circular SUSEP nº 694/2023) -, a Agravante procedeu à juntada da certidão de regularidade no prazo recursal, cumprindo, portanto, a regra do art. 5º, III, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019. Assim, nos termos dos precedentes desta Corte colacionados, a referida certidão, apresentada pela Reclamada dentro do prazo de validade da sua emissão, é apta a comprovar a idoneidade e a autorização da seguradora que emitiu a apólice, o que demonstra a conformidade do seguro garantia judicial apresentado na interposição do recurso ordinário e atende o objetivo da ordem jurídica. Dessa forma, mereceu reforma a decisão regional que concluiu pela deserção do recurso ordinário. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001836-19.2023.5.02.0029. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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