- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010277-62.2024.5.03.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. Ao Magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que "a reclamada juntou os controles de ponto devidamente assinados pelo reclamante". Registou, ainda, que "a prova documental e oral produzidas revelam-se suficientes para a solução do caso em comento, nos moldes dos arts. 370 e 443, I, todos do CPC". 4. Desse modo, em razão da teoria da persuasão racional e da ampla liberdade do Magistrado Trabalhista na direção do processo (arts. 371 do CPC e 765 da CLT), se o Julgador considerou que os elementos de prova produzidos nos autos eram suficientes para formar seu convencimento, o indeferimento da prova requerida não caracterizou cerceamento do direito de defesa. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, registrou que " Conforme constou na sentença recorrida, são válidos os controles de ponto anexados aos autos pela ré ". Asseverou que " a jornada declinada na inicial (fl. 08), é inverossímil e divorciada do que se observa de ordinário, com fulcro no princípio da razoabilidade e das máximas de experiência comum ". Afirmou que " o motorista profissional é responsável por controlar e registrar o tempo de condução estipulado para as paradas obrigatórias e descanso, conforme art. 67-C do CTB ". Em tal contexto, concluiu que " cabe ao motorista controlar o gozo dos descansos previstos em lei durante a jornada de trabalho ". 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o réu deixou de juntar cartões de ponto fidedignos, bem como que os horários consignados no diário de bordo são inverídicos, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010277-62.2024.5.03.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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