JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001119-62.2017.5.05.0025

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001119-62.2017.5.05.0025, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE PROVA PELA RECLAMADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese o Tribunal Regional justificou de forma satisfatória os motivos pelos quais indeferiu o requerimento para que a reclamada fosse compelida a apresentar os mapas de quilometragem, notadamente pelo fato de o reclamante não ter comprovado que exercia jornada externa - não tendo apresentado nem sequer testemunha de suas afirmações – e de que tais documentos não tinham por finalidade o controle de jornada, sendo portanto inservíveis para o fim pretendido pelo obreiro. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o indeferimento da produção de prova considerada desnecessária ao deslinde da controvérsia não caracteriza cerceamento de defesa. Assim, tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001119-62.2017.5.05.0025. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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