JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010591-30.2022.5.03.0167

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010591-30.2022.5.03.0167, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO CONSIDERADOS VÁLIDOS E NÃO DESCONSTITUÍDOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. O Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou: “ No caso, a fim de demonstrar a jornada de trabalho do reclamante, a reclamada trouxe aos autos os diários de bordo (id. b1d2bde), preenchidos pelo obreiro, e cartões de ponto (id. f1aecb3), os quais registram jornada variável com assinalação de intervalos ”. Registrou, ainda, que a ré “ se desvencilhou do encargo probatório inicial que lhe pertencia ” , cabendo “ ao autor, assim, provar de forma robusta que as assinalações constantes nos diários de bordo apresentados não retratam a real jornada de trabalho praticada, ônus do qual não se desincumbiu , não tendo sequer apontado diferenças que entende devidas ”. Neste contexto, concluiu que “ reputados válidos os diários de bordo carreados aos autos pela ré, não há como considerar, para fins de apuração das horas extras e demais pedidos correlatos, a jornada declinada na inicial, ficando prejudicada, inclusive, a tese referente à confissão em razão da não apresentação de documentos pela ré (art. 400 do CPC e Súmula n. 338 do TST) ”. 3. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer o recorrente, no sentido de que o réu deixou de juntar aos autos os controles de jornada, seria imprescindível reanalisar o conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010591-30.2022.5.03.0167. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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