- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010591-34.2024.5.03.0143, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. NÃO CONSTA DO TÍTULO EXEQUENDO. DÉBITO DO TRABALHADOR. NÃO INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. 1. Na hipótese, a Corte Regional, em sede de agravo de petição, registrou: " O juiz assim decidiu na sentença: O executado afirma que o perito não incluiu a taxa SELIC no cálculo da Reconvenção, embora tenha constado do comando exequendo apenas a ordem de não apuração da correção monetária no particular. (§) Em seus esclarecimentos, o perito contábil assim se manifestou: (§) Não é cabível a incidência de juros Selic, uma vez que o Reclamante não incorreu em mora por atraso de pagamento. Sendo que a apuração se deu devido a rescisão de seu contrato de trabalho, onde houve a devolução do valor. (§§§) Coaduno com o entendimento da sentença e acrescento, ainda, que considerando que a taxa Selic engloba juros e correção monetária e o teor da súmula 187 do TST (...), não há que se falar em incidência dos juros na parcela devida pelo reclamante ". 2. Verifica-se que a decisão regional asseverou que o comando exequendo determinou a não apuração da correção monetária no particular. Além disso, restou configurado que o autor (exequente) não incorreu em mora por atraso de pagamento, pelo que não se há de falar em incidência de juros Selic e acrescentou, também, que não se há de falar em incidência de juros devidos pelo exequente, nos termos da Súmula n. 187 do TST. Incólume, portanto, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR. DESFUNDAMENTADO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º, DA CLT. O recurso, no particular, encontra-se desfundamentado, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n. 266 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010591-34.2024.5.03.0143. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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