- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101566-90.2017.5.01.0018, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEDAE. JORNADA DE TRABALHO DE 24X72. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. 1 - Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC. 2 - O acórdão que julgou o agravo da reclamada adotou a tese de que é inválida a norma coletiva que prevê a aplicação do divisor 220 para jornada semanal de 40 horas, uma vez que resulta em remuneração pelo serviço extraordinário em patamar inferior a 50%, tomando-se como base o valor hora de trabalho, o que acaba ofendendo norma de indisponibilidade absoluta, circunstância que foi ressalvada no julgamento do tema 1046 pelo STF. 3 - Todavia, a SBDI-1 do TST, no julgamento do processo E-RR - 819-71.2017.5.10.0022, no qual fiquei vencida, uniformizou a jurisprudência desta Corte, definindo que o divisor de horas extras não é matéria inserida no rol de direitos indisponíveis, e, portanto, pode ser flexibilizado por norma coletiva. Nesse cenário, por verificar que a tese adotada por este Colegiado em relação ao tema contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, bem como o entendimento da SBDI-1 desta Corte relativo à questão específica destes autos (divisor previsto em norma coletiva) firmado a partir da tese do STF, deve ser exercido o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao agravo e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CEDAE. JORNADA DE TRABALHO DE 24X72. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. PREMISSA FÁTICA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 297, I, DO TST. O Tribunal Regional não analisou o divisor de horas extras à luz da suposta previsão em norma coletiva, carecendo a análise, no particular, do necessário prequestionamento, na forma da Súmula 297, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101566-90.2017.5.01.0018. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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