- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Recurso de Revista 1000295-90.2024.5.02.0036, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CUSTAS RECOLHIDAS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade do recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide. 2. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 41 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: " O pagamento das custas processuais (art. 789, § 1º, da CLT) e o recolhimento do depósito recursal em moeda corrente (art. 899, § 4º, da CLT) efetuados por terceiro estranho à lide aproveitam ao recorrente, desde que observados os mesmos requisitos e prazos legais exigidos da parte ". 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou inválido o recolhimento das custas processuais por pessoa estranha à lide, razão pela qual decidiu de forma contrária à tese vinculante firmada no Tema n.º 41 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ensejando o reconhecimento da transcendência política da causa e a necessidade de reforma do acórdão recorrido. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000295-90.2024.5.02.0036. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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