JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0021601-03.2017.5.04.0205

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo 0021601-03.2017.5.04.0205, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. 1. Ao contrário do que sustenta a parte, o acórdão regional é expresso ao afirmar que o título exequendo não condiciona o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT à existência de horas extras quitadas no dia correspondente. Ao revés, a decisão delineia que o intervalo é devido sempre que houver prorrogação da jornada, independentemente do pagamento ou não de horas suplementares. 2. Dessa forma, revela-se correta a determinação de que a apuração da condenação observe todos os dias em que os registros de ponto evidenciem labor além da jornada contratada, interpretação que se harmoniza integralmente com os limites objetivos do título judicial e com a regra da imutabilidade da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021601-03.2017.5.04.0205. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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