JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000367-45.2010.5.01.0511

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
05/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000367-45.2010.5.01.0511, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 03/06/2020, p. 05/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE CONTRA O PERÍODO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. No caso, observa-se que o Regional negou provimento ao agravo de petição da exequente, por entender que, " considerando que o intervalo previsto no art. 384 da CLT é devido à mulher quando da prestação das horas extraordinárias, somente é possível concluir que as horas decorrentes desse intervalo limitam-se também ao período de 07/04/2005 até 30/04/2007, conforme se extrai da decisão de mérito transitada em julgado ". O artigo 384 da CLT confere às mulheres o direito a um intervalo de 15 (quinze) minutos entre o término da jornada normal de trabalho e o início da jornada extraordinária. Desse modo, de fato, o reconhecimento do direito à concessão do intervalo disposto no art. 384 da CLT está condicionado à existência de labor em sobrejornada. Portanto, como a sentença transitada em julgado foi expressa quanto ao período da condenação ao pagamento de horas extras, é incabível a extensão pretendida pela exequente. Logo, foram respeitados os estritos limites da coisa julgada, motivo pelo qual não há falar em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000367-45.2010.5.01.0511. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 05/06/2020.)
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