JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100805-36.2016.5.01.0522

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0100805-36.2016.5.01.0522, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO ÀS HORAS IN ITINERE E QUANTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, uma vez que houve registro expresso no acórdão embargado dos motivos pelos quais se entendeu inexistir negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT quanto às horas in itinere e quanto ao adicional de periculosidade. Eventual irresignação com os termos da decisão não enseja a oposição de embargos de declaração, pois visam a atacar suposto error in judicando , e não a sanar os vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Revela-se inadequada a via eleita. Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100805-36.2016.5.01.0522. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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