- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010571-90.2023.5.03.0074, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 02/06/2026, p. 10/06/2026
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PROVIDO – INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17- MEMBRO DA CIPA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – RECUSA À REINTEGRAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A estabilidade provisória concedida ao membro da CIPA difere da estabilidade inerente à gestante, que tem por objetivo não só a proteção da mãe, como também a tutela do nascituro, sendo, nessa esteira, irrenunciável. 2. O art. 10, II, "a", do ADCT prevê a estabilidade do integrante da CIPA, no seguinte sentido: " aos representantes dos empregados na CIPA assegura-se o emprego, desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato ." 3. Percebe-se que a estabilidade autorizada pelo legislador não constitui vantagem pessoal, mas foi instituída para possibilitar a atuação independente do empregado em prol dos demais empregados nos cuidados com a segurança no ambiente de trabalho. 4. Desse modo, o trabalhador não pode dispor da estabilidade decorrente da função de membro eleito. 5. Assim, no caso dos autos, quando a Reclamante recusou-se a retornar ao trabalho sem justificativa comprovada, após a proposta de reintegração da empregadora, optou por renunciar ao mandato de membro da CIPA e, consequentemente, à estabilidade decorrente dessa função. Agravo a que se dá provimento para não conhecer do Recurso de Revista da Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010571-90.2023.5.03.0074. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 10/06/2026.)
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