- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo 0100986-48.2019.5.01.0064, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA. RECUSA EM RETORNAR AO TRABALHO. EFEITOS. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1. A agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 2. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a recusa em retornar ao trabalho não caracteriza, por si só, renúncia ao direito à estabilidade. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional firmou entendimento no sentido de que, “ no caso de pedido de reintegração, é possível a conversão em indenização substitutiva, em razão da animosidade existente entre as partes, não é razoável exigir da obreira o retorno ao trabalho sob pena de renúncia à garantia de emprego ”, condenando a ré ao pagamento das verbas referentes ao período estabilitário. 4. Logo, a autora, de fato, faz jus ao reconhecimento do direito à indenização decorrente da estabilidade provisória de emprego. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100986-48.2019.5.01.0064. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.