- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/05/2024
- Data de publicação
- 03/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000404-17.2021.5.09.0656, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 01/05/2024, p. 03/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONSIDERAÇÃO DA DISPENSA. FALTA DE INTERESSE EM RETORNAR AO TRABALHO . 1 - Foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Consta do acórdão do Regional que, após a dispensa do reclamante, foi-lhe oferecido o retorno ao labor em 2 oportunidades, tendo a reclamada alegado que houve equívoco na extinção do vínculo ao não considerar a estabilidade provisória a que fazia jus por ocupar cargo de suplente na CIPA. Considerando que o reclamante recusou as ofertas, o TRT de origem entendeu que houve renúncia tácita ao direito constitucionalmente assegurado no art. 10, II, "a", do ADCT, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos relacionados. 4 - Sucede, entretanto, haver sido consignado na decisão monocrática agravada que a jurisprudência do TST afasta a ideia de renúncia tácita ao entender que a garantia provisória de emprego prevista nos arts. 165 da CLT e 10, II, "a", do ADCT da CF/88, embora não seja uma vantagem pessoal do trabalhador, é uma garantia que visa à proteção da atividade do membro da CIPA, com a finalidade de coibir a dispensa arbitrária (Súmula nº 339 do TST). Tutela-se, assim, a categoria representada pelo trabalhador na CIPA. 5 - Nesse contexto, a recusa para volta ao emprego não afasta o direito ao pagamento de indenização substitutiva da garantia provisória de emprego, razão pela qual se rejeita o reconhecimento da renúncia ao direito pelo reclamante. 6 - Agravo a que se nega provimento. I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - Foi reconhecida a transcendência da matéria, conhecido e dado provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - É certo que, na decisão monocrática agravada, após afastar a suposta renúncia à garantia provisória prevista no art. 10, II, "a", do ADCT, foi reconhecida como devida a indenização substitutiva do período correspondente. Houve a condenação da reclamada ao pagamento de "salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário (conforme se apurar em liquidação)". 4 - Observa-se, assim, que a definição das vantagens pecuniárias em específico que estão englobadas na condenação será realizada na fase de liquidação de sentença, de modo que, inclusive, poderá ser aberto incidente de cognição, caso a Vara do Trabalho de origem assim entenda necessário. 5 - Dessa forma, quando da liquidação do valor da condenação serão assegurados o devido processo legal e o contraditório a fim de que as partes esclareçam quais verbas trabalhistas devem ser englobadas para cálculo da indenização substitutiva. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000404-17.2021.5.09.0656. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 01/05/2024. Juntado aos autos em 03/05/2024.)
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