- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 0000189-34.2023.5.05.0122, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO C. TST E DO ART. 896, § 1°-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte agravante não se insurge contra a fundamentação do acordão regional no sentido de que a reclamada, mesmo após devidamente intimada , "não regularizou o seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, na medida em que não apresentou toda a documentação necessária a fim de demonstrar a validade e eficácia da apólice de ID. 5c148c8".". Ao assim proceder, atraiu o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". O recurso também não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". Correta, portanto, a decisão agravada, pelo que não merece reparos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000189-34.2023.5.05.0122. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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