- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000508-11.2024.5.09.0007, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. Demonstrada a possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI N.º 11.442/2007. ADC 48. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA CONFIGURADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei n.º 11.442/2007 e assentou que, verificado o atendimento dos requisitos previstos no referido diploma legal, a relação estabelecida entre as partes possui natureza comercial, afastando-se a configuração de vínculo de emprego. A jurisprudência da Suprema Corte consolidou-se no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar controvérsias que envolvam a análise do enquadramento da relação jurídica nas disposições da Lei n.º 11.442/2007, inclusive quando a pretensão deduzida em juízo vise ao reconhecimento de vínculo empregatício ou à alegação de fraude à legislação trabalhista. Assim, quando a controvérsia diz respeito à verificação do preenchimento dos requisitos legais para a caracterização do contrato de transporte rodoviário de cargas disciplinado pela referida lei, a competência para apreciação da matéria é da Justiça Comum. A competência da Justiça do Trabalho subsiste apenas nas hipóteses em que inexistente a formalização do contrato de prestação de serviços previsto no art. 4.º da Lei n.º 11.442/2007. No caso, o Tribunal Regional, ao afirmar a competência da Justiça do Trabalho a partir exclusivamente dos pedidos formulados e da causa de pedir, sem observar a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 48 quanto à definição da natureza da relação jurídica, proferiu decisão em desconformidade com a jurisprudência vinculante da Corte Suprema. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000508-11.2024.5.09.0007. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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