JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010855-95.2020.5.03.0012

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010855-95.2020.5.03.0012, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MOTORISTA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI 11.442/2007. RELAÇÃO DE NATUREZA COMERCIAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional concluiu ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente causa, em que se pretende o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista - registrado junto à ANTT e proprietário de seu caminhão - mediante alegação de fraude contratual. Entendeu o Regional que, em razão da alegação de fraude, deve esta Justiça Especializada verificar a existência dos requisitos de vínculo de emprego e de fraude no contrato de transporte firmado entre as partes. Assim, declarou a existência de vinculo de emprego e condenou a Reclamada ao pagamento de verbas trabalhistas. 2. O STF, ao julgar a ADC nº 48, declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/07, fixando tese no sentido de que, preenchidos os requisitos da referida lei, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo de emprego. 3. Com base no referido julgamento, firmou-se, no âmbito do STF, jurisprudência no sentido de que o exame em relação à natureza da relação havida entre as partes, no que diz respeito à Lei 11.442/07, é de competência da Justiça Comum. Julgados. 4. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do TST. Julgados. 4. Portanto, a competência para processar e julgar a presente causa recai sobre a Justiça Comum. 5. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010855-95.2020.5.03.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2026. Juntado aos autos em 19/06/2026.)
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