JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000780-52.2022.5.10.0005

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Agravo 0000780-52.2022.5.10.0005, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENGENHEIRO PROFISSIONAL. PISO SALARIAL. INTERPRETAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante, concluindo que, consoante a cláusula terceira da norma coletiva " o piso engloba as parcelas de natureza salarial " e que referida norma " é clara em estabelecer a impossibilidade de remuneração (e não salário) inferior ao piso salarial profissional, não se podendo conferir interpretação extensiva à norma coletiva como pretendido pela reclamante, sob pena de se extrapolar os limites do negociado ". Nesse contexto, a admissibilidade do recurso de revista demanda a comprovação da existência de divergência jurisprudencial específica, nos termos do art. 896, "b", da CLT, por intermédio da indicação de paradigmas que sufragassem tese contrária a partir da interpretação da mesma cláusula, o que não ocorreu na hipótese. Os arestos colacionados, provenientes dos TRTs da 1ª e 3ª Regiões, são inespecíficos à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não solucionam a questão com base no exame da mesma norma coletiva, conforme exigência da Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SDI-1 do TST, e os demais arestos são provenientes do mesmo Tribunal que proferiu o v. acórdão recorrido, hipótese não contemplada no art. 896, "a", da CLT. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000780-52.2022.5.10.0005. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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