- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001128-27.2018.5.08.0018, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela executada contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, em fase de execução. 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora sobre bens móveis que guarnecem a residência da executada viola o art. 6º da Constituição Federal, que trata do direito à moradia. 3. A admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução está restrita à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula n. 266 do TST. 4. A alegação de violação do art. 6º da Constituição Federal depende do exame e interpretação das disposições contidas na Lei n. 8.009/1990 e no art. 833, II, do CPC, para estabelecer o alcance dos bens considerados impenhoráveis. O preceito constitucional invocado não disciplina diretamente a matéria controvertida nos autos (impenhorabilidade dos bens móveis que guarnecem a residência), o que inviabiliza a constatação de sua ofensa direta e literal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. 5. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, prejudica o exame da transcendência do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001128-27.2018.5.08.0018. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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