- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001510-74.2012.5.15.0005, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ECT. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. DISTINGUISH. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Na hipótese em apreço, assentou o TRT que "constou expressamente da sentença exequenda" que "as compensações das progressões concedidas por força de acordo coletivo devem observar aquelas porventura devidas nas mesmas competências". Emerge, ainda, que "só poderia haver compensação de valores pagos a título de Promoção decorrente dos ACTs e Progressão Horizontal por Antiguidade no mesmo mês e ano (mesma competência), e não no interstício máximo de 3 anos previstos no ACT". Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. Nesse contexto, resta incólume a violação constitucional manejada (art. 896, §2º, da CLT). Verifica-se, portanto, a existência de "distinguish" hábil a afastar a adoção do precedente vinculante desta Corte. Mantém-se a decisão recorrida. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001510-74.2012.5.15.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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