JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-65.2011.5.05.0017

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/10/2025
Data de publicação
07/10/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000358-65.2011.5.05.0017, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/10/2025, p. 07/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. ECT. COMPENSAÇÃO. PROGRESSÕES CONCEDIDAS POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A vulneração dos limites fixados pela coisa julgada há de ser inequívoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peças outras que não o acórdão regional. Em idêntica direção, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violação "supõe dissonância patente entre as decisões", "o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". 1.2. Na hipótese em apreço, assentou o TRT que “a compensação das progressões decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho com as concedidas pelo Plano de Cargos e Salários foi feita conforme determinado no título executivo, não sendo possível, na fase de execução, modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem mesmo discutir questões pertinentes ao processo cognitivo, conforme determina o art. 879, § 1º da CLT”. Consta do acórdão regional que “as compensações das progressões concedidas por Acordo Coletivo de Trabalho foram devidamente compensadas com aquelas concedidas no Plano de Cargos e Salários, nos termos do título executivo”. 1. 3. Diante das premissas evidenciadas pelo Regional, dessume-se que foi preservada a incolumidade da coisa julgada na elaboração dos cálculos. 2. DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DO FGTS. MATÉRIA RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 5º, XXXVI, da CF eleva ao patamar constitucional a proteção à coisa julgada. Embora não se possa falar de forma absoluta, a imutabilidade da coisa julgada materializa um princípio fundamental do direito, garantindo segurança jurídica e estabilidade nas relações sociais. Em última análise, uma vez transitada em julgado uma sentença, ela não pode ser modificada, revogada ou anulada, salvo em situações excepcionalíssimas previstas em lei. 2.2. Na hipótese, destacou o Tribunal Regional que “O título executivo é cristalino ao afirmar que devem ser adotadas, para fins de liquidação, ‘as diferenças de FGTS, tal como pleiteadas’”. 2.3. Nesse contexto, denota-se que a parte pretende, em execução, rediscutir matéria resolvida na fase de conhecimento. Por conseguinte, não há como acolher a pretensão recursal, porquanto deve seguir imutável a coisa julgada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000358-65.2011.5.05.0017. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/10/2025. Juntado aos autos em 07/10/2025.)
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