- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2026
- Data de publicação
- 16/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012001-13.2018.5.15.0044, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 12/06/2026, p. 16/06/2026
EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto na decisão agravada, impõe-se o acolhimento do agravo interno para novo exame do agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a aparente violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DO PCCS/1995 COM AS CONCEDIDAS POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior, corroborada pela tese fixada no Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que as progressões por antiguidade previstas no PCCS/1995 da ECT são compensáveis com as progressões de mesma natureza concedidas por meio de acordos coletivos de trabalho. No caso , o título executivo judicial não estabeleceu qualquer vedação à referida compensação. Assim, ao restringir a possibilidade de compensação das promoções decorrentes de acordos coletivos, o Tribunal Regional violou o comando do título executivo judicial e, por consequência, a garantia da coisa julgada prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012001-13.2018.5.15.0044. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 16/06/2026.)
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