- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Recurso de Revista 0010642-25.2024.5.15.0074, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS EMPREGADOS. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELA SUBSEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS 1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional entendeu ser indevida a extensão da Participação nos Lucros e Resultados aos empregados aposentados, sob o fundamento de que tal parcela foi destinada exclusivamente aos trabalhadores da ativa, não encontrando, a sua extensão aos inativos, amparo nos instrumentos coletivos. 2. Esta 5ª Turma havia firmado o entendimento de aplicação do Tema 1.046 do ementário da repercussão geral do STF à hipótese, devendo prevalecer o teor da norma coletiva, tal qual interpretado pelo Tribunal Regional. 3. Ocorre, contudo, que em recente julgado (Emb-E-ED-Ag-RR - 10695-18.2019.5.15.0062), de Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, publicado em 22/08/2025, a Subseção de Dissídios Individuais 1 desta Corte Superior definiu que a questão controvertida não guarda aderência ao Tema 1.046 do ementário de Repercussão Geral do STF, em que se fixou tese acerca da validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a limitação ou redução de direitos trabalhistas. 4. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que a PLR concedida pelo Banco Reclamado substituiu a gratificação semestral instituída pelo Banco Banespa a seus empregados, os quais, em razão do regulamento vigente à época da admissão e do direito adquirido, fazem jus ao percebimento da parcela na aposentadoria. 5. Além disso, prevê a Súmula 51, I, do TST que " As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". 6. Dessa forma, a decisão regional mostra-se dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior, restando, consequentemente, divisada a transcendência política da causa. Contrariedade à Súmula 51, I, do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010642-25.2024.5.15.0074. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.