- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo de Instrumento 0010997-60.2022.5.15.0056, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. PROVIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. A questão relativa à validade do depósito recursal em caso de contrato de seguro-garantia com cláusula de desobrigação ainda comporta debate no âmbito desta Corte Superior, razão pela qual a matéria comporta melhor exame. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão do TRT da 15ª Região que negou seguimento ao seu recurso de revista. 2. Evidenciada a potencial violação da norma constitucional, o agravo de instrumento merece ser provido para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. PROVIMENTO. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário ao fundamento nuclear de que " a apólice de seguro trouxe clara condição de desobrigação que reduz o valor garantido (proporcional ao risco assumido), de forma unilateral e por ato exclusivo da seguradora ". 2. Ocorre que a cláusula da apólice de seguro-garantia judicial apresentada não contém a referida desobrigação. A análise da cláusula 13 das condições gerais, de fato, invoca apenas a regulação de eventuais casos de concorrência entre apólices com mesmo objeto. 3. No caso, prevê o contrato que, no caso de duas ou mais garantias, que de forma distinta cubram os mesmos objetos da garantia ali coberta, a indenização segurada será dividida proporcionalmente. Tal condição nada mais é do que a previsão de cobertura total da garantia objeto do contrato, mas de forma dividida entre todas as apólices a ele relacionadas. Não se identifica, assim, caso de desobrigação ou hipótese de diminuição unilateral do valor segurado. 4. Deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, uma vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019, a apólice apresentada pela recorrente não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010997-60.2022.5.15.0056. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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