JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011245-40.2018.5.15.0129

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011245-40.2018.5.15.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 13/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: I  DIREITO PROCESSUAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ (GPS). SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ (GPS). SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO POR ATO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO TOMADOR, DA SEGURADORA OU DE AMBOS. INEXISTÊNCIA. ART. 3º, § 1º, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N. 1/2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, sob o fundamento de que a apólice do seguro-garantia juntada apresenta, nas condições gerais, cláusula que prevê a extinção da garantia "quando o segurado e a seguradora assim o acordarem" (cláusula 14ª, item II). 2. Ocorre que, embora a apólice de seguro-garantia judicial apresentada contenha em suas condições gerais a cláusula 14 que prevê a extinção da garantia " quando o segurado e a seguradora assim o acordarem ", a mesma apólice dispõe em suas condições especiais, na cláusula 9.1, que " Não se aplica a esta apólice qualquer disposição que implique: (i) a desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora, ou de ambos; e (ii) a possibilidade de rescisão deste contrato de seguro (ainda que de forma bilateral ).". Nesse contexto, devem prevalecer estas últimas disposições, haja vista a informação de que as cláusulas especiais se sobrepuseram expressamente às cláusulas gerais. 3. Assim, deve ser afastada a deserção do recurso ordinário, uma vez que, em sintonia com o art. 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, a apólice apresentada pela recorrente não prevê cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III  RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. INTERVALOS. Por consequência, uma vez determinado o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de afastar tumulto e cisão processual, fica PREJUDICADO o exame do recurso de revista interposto pela parte autora nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011245-40.2018.5.15.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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