JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020326-24.2022.5.04.0373

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
11/06/2026

TST – Recurso de Revista 0020326-24.2022.5.04.0373, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA, TERCEIRA, QUARTA E QUINTA RECLAMADAS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TEMA 59 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1. No presente caso, o Tribunal Regional registrou no acórdão que "restou incontroverso, nos autos, a prestação de serviços de transporte de cargas entre as rés, o que é corroborado pelos contratos de Ids. 6debad1 e dff4c41". 2. A decisão regional, nos termos em que proferida, está em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, de que não configura terceirização e, portanto, não enseja responsabilidade subsidiária, a contratação de serviços de transporte de coisas, valores, mercadorias e cargas. 3. Nessa linha, inclusive, é a tese de caráter vinculante firmada pelo Pleno desta Corte Superior ao exame do Tema 59 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de seguinte teor: " A contratação dos serviços de transporte de mercadorias, por ostentar natureza comercial, não se enquadra na configuração jurídica de terceirização prevista na Súmula nº 331, IV, do TST e, por conseguinte, não enseja a responsabilização subsidiária das empresas tomadoras de serviços" . 4. Configurada a má aplicação da Súmula 331, IV, do TST Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020326-24.2022.5.04.0373. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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