- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
TST – Agravo 0101212-46.2019.5.01.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 11/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROFESSOR. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS NÃO COMPROVADA. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 244 DA SBDI-1/TST NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, VI, garante a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva. A CLT, por sua vez, em seu artigo 468, veda a alteração dos contratos individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado. Quanto aos professores, esta Corte Superior já pacificou o entendimento no sentido de que não constitui alteração contratual lesiva a redução de carga horária, desde que se dê em virtude da redução do número de alunos (Orientação Jurisprudencial 244/SBDI-1). Tratando-se a evasão de alunos de fato impeditivo do direito do Autor, incumbiria à Reclamada o ônus de prová-la, do qual não se desincumbiu. O TRT registrou não haver controvérsia acerca da redução da carga horária do professor. Consignou que a Reclamada não trouxe ao Juízo " documentação hábil a indicar a diminuição do número de alunos a justificar a redução da carga horária, sendo certo que os documentos de ID 7797f30 e seguintes não se prestam a tal fim, já que efetivamente tratam-se de relatórios confeccionados unilateralmente, não constituindo documento oficial enviado ao Ministério da Educação." Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o revolvimento de provas, expediente vedado nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Acórdão em consonância com a Orientação Jurisprudencial 244/SBDI-1, o que obsta o processamento do recurso de revista. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101212-46.2019.5.01.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 11/06/2026.)
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