JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100460-25.2016.5.01.0246

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

TST – Agravo Interno 0100460-25.2016.5.01.0246, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR – DIFERENÇAS SALARIAIS – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DO NÚMERO DE ALUNOS. TEMA 247 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Conforme é consabido, a Constituição Federal assegura a irredutibilidade salarial, salvo o disposto em norma coletiva, nos termos do seu art. 7º, inciso IV. Por outro lado, o art. 468 da CLT estabelece a impossibilidade da alteração lesiva do contrato individual de trabalho. No entanto, no caso dos professores, esta Corte Superior consolidou o seu entendimento no sentido de que a redução da carga horária, na hipótese de diminuição do número de alunos, não configura alteração contratual lesiva. Nesse sentido é a redação da Orientação Jurisprudencial nº 244 da SBDI-I desta Corte Superior, a qual preconiza que "a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula" . Importante destacar que esta Corte Superior sedimentou seu entendimento no sentido de que cabe ao empregador provar de forma robusta em juízo que houve efetiva diminuição do número de alunos, sob pena de que reste configurada afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva. Precedentes. No caso dos autos, no entanto, constou do acórdão regional que “ A redução da carga horária implica diminuição do ganho mensal, não podendo o professor ser prejudicado pela redução de número de aulas, ante o princípio da irredutibilidade salarial conjugado com a vedação de alteração unilateral das condições de trabalho, quando da mesma resultar prejuízo para o trabalhador ” e que “ A exceção ocorre se ficar comprovada a diminuição do ‘número de alunos’, cujo ônus é do empregador, consoante artigo 373, II, do CPC, combinado com a interpretação contida na OJ 244, da SDI-1, do C. Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu na hipótese ”, bem como que “ não se desincumbiu a Ré de comprovar os fatos por ela alegados, o que, conforme entendimento jurisprudencial contido na OJ 244, da SDI-1, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, poderia justificar a redução do número de aulas e a consequente redução salarial ”, além do que “ A redução unilateral da carga horária pelo empregador implica alteração quantitativa vedada pelo art. 468, da Consolidação das Leis do Trabalho, que consagra os princípios da irredutibilidade salarial, da bilateralidade das alterações e da ineficácia das alterações lesivas ”. Deste modo, constata-se que o Regional, examinando o quadro fático probatório dos autos, concluiu pela invalidade da redução da carga horária do professor, tendo em vista que não houve diminuição do número de alunos. Logo, tem-se que o TRT de origem acertadamente entendeu que a redução do número de horas-aula ministradas pelo reclamante, sem a comprovação da redução do número de alunos, importa em alteração contratual lesiva, o que é vedado pelo artigo 468 da CLT. Acrescente-se, ainda, que o quadro fático delineado pelo Tribunal Regional revela a consonância do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 26/08/2025, no julgamento do Tema Repetitivo 247 (RR-0010470-23.2021.5.18.0004), oportunidade na qual se fixou a seguinte tese: “ A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, uma vez que não implica redução do valor da hora-aula ”. Agravo interno a que se nega provimento . DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO . O Tribunal Regional registrou expressamente que “ restou demonstrado que a Acionada, em afronta ao disposto no art. 7º, VI, da CF, bem como ao art. 468, do Texto Consolidado, modificou unilateralmente as condições do contrato de trabalho do Autor ao reduzir drasticamente o número de aulas por ele ministradas, resultando na redução do seu salário ”, bem como que “ Incontestável, pois, o abalo moral sofrido pelo obreiro, o qual merece a devida compensação ”. Nesse contexto, para se acolher a tese defendida pela reclamada, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Há precedentes desta Corte analisando caso análogo ao dos autos. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100460-25.2016.5.01.0246. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 14/10/2025.)
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