- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Recurso de Revista 0099900-47.2006.5.05.0012, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O e. TRT reconheceu a responsabilidade solidária das demandadas em razão da existência de grupo econômico. O quadro fático delineado no acórdão regional não permite afastar a existência de grupo econômico e, por conseguinte, deve ser mantida a decisão regional que reconheceu a responsabilidade solidária. Isso porque eventual modificação da conclusão regional apenas seria viável pelo revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Portanto, o recurso de revista da parte reclamada não poderia ser conhecido e provido. Agravo provido. AGRAVO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. O agravo foi interposto quando já expirado o prazo recursal, inviabilizando-se o conhecimento do recurso, porquanto intempestivo. Considerando a inadmissibilidade do recurso, aplica-se à agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0099900-47.2006.5.05.0012. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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