JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000026-10.2023.5.23.0007

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0000026-10.2023.5.23.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência, e diante da possível violação do art. 2º, caput da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput, da CLT. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença que negou o pedido de condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que seria legal "o pagamento das comissões sobre o valor líquido do produto, na medida em que o preço majorado por juros, correção monetária e taxas de administração de cartões de crédito decorre dos riscos da atividade com os quais somente a empresa arca" . Além disso, não há qualquer informação sobre pactuação no sentido de excluir o valor total da operação, como os juros e demais encargos financeiros. III . Nesse aspecto, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, consubstanciado no tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 57, que fixou a seguinte tese: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000026-10.2023.5.23.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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