- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0010978-38.2016.5.03.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 04/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. DIFERENÇAS. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. I. Esta Corte Superior fixou o entendimento de que não é lícito o desconto dos juros e dos encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas, neles incluída a taxa devida à administradora de cartão de crédito e os juros, por configurar transferência dos ônus oriundos do empreendimento ao empregado, vedada pela inteligência extraída do art. 2º, caput , da CLT . II. No caso dos autos, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada para excluir a condenação ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas, sob o fundamento de que " o acréscimo pecuniário cobrado do cliente, ao comprar o produto em prestações, não retrata o valor da mercadoria vendida, remunerando apenas o dinheiro emprestado, além do risco da inadimplência, o qual não será assumido pela empregada no caso de eventual falta de pagamento sobre parcelas futuras ". III . Nesse aspecto, não merece reparos a decisão agravada, em que provido o recurso de revista para condenar a parte reclamada ao pagamento das diferenças de comissão a título de vendas a prazo, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior acerca do tema . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010978-38.2016.5.03.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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