- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 02/06/2026
TST – Recurso Ordinário 1008382-46.2024.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/05/2026, p. 02/06/2026
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92 DA SBDI-2 DO TST. PRECEDENTES. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região que concedeu a segurança para, cassando o ato coator, restabelecer a gratuidade de justiça ao impetrante, autor da reclamação trabalhista originária, e determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, até que se demonstre a alteração de sua situação econômica. 2. Ocorre que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade apresentada na fase de cumprimento pelo executado, autor da reclamação trabalhista, desafia embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição, na forma do artigo 897, "a", da CLT, com possibilidade de obtenção de efeito suspensivo (arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015) e sem a exigência da garantia do juízo (RR-0012302-46.2015.5.15.0114, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/12/2023; RR-1297-33.2015.5.09.0651, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 25/05/2018). 3. Nesse sentir, o manejo da ação mandamental esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 do TST, ante a manifesta inadequação da via eleita, sem prejuízo da constatação no sentido de que o caso presente não revela teratologia, tampouco demonstra iminência de risco irreparável ao impetrante, de modo a autorizar, na espécie, a mitigação do mencionado orientador jurisprudencial. 4. Recurso ordinário conhecido e, de ofício, julgado extinto o processo, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), ficando denegada a segurança postulada (Lei n.º 12.016/2009, art. 6.º, § 5.º). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1008382-46.2024.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 02/06/2026.)
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