- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno 0000633-78.2024.5.06.0001, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 29/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. HORAS EXTRAS. JORNADAS 12X36 E 12X60. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto à "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" , a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. No caso, a parte Agravante atendeu, nas razões de Recurso de Revista, ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois transcreveu naquelas razões recursais os embargos declaratórios e a decisão regional que os rejeitou. No entanto, verifica-se que a parte recorrente não provocou inicialmente o Tribunal Regional sobre as questões acerca das quais alega ausência de análise. A bem da verdade, a agravante sustenta omissão em relação a argumentos que sequer foram apontados em sede de recurso ordinário, razão pela qual não há de se falar em negativa de prestação jurisdicional por parte do TRT. Ainda que assim não fosse, nota-se que o Tribunal Regional atendeu ao comando dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/1973) e 93, IX, da CF/1988, uma vez que a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada sobre a jornada de trabalho, à luz do que ficou definido pelo STF n° Tema 339 de repercussão geral. II. No acórdão recorrido, restou expressamente fundamentado, com base no Tema 1.046 do STF, que " a prática habitual de horas extras não repercute na validade da jornada cumprida em escala 12x36 validamente pactuada em norma coletiva, ainda que haja prova concreta da realização de horas extras, independente da quantidade realizada, não cabendo fazer distinção sobre a aplicação do tema julgado pelo STF pelo fato de terem sido realizadas horas extras habituais ". Nesse contexto, assim como a tese da negativa de prestação jurisdicional, a pretensão do Sindicato autor de reformar o entendimento acima, a fim de que seja declarada a " nulidade da jornada 12 x 36 ou 12 x 60, em face da habitualidade da realização de horas extras, com a consequente condenação da empresa reclamada ao pagamento das horas extras ", igualmente não merece prosperar. Com efeito, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol do art. 611-B da CLT. No caso dos autos, o objeto da norma convencional estabelecia jornada de trabalho em escalas 12X36 e 12X60, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. Assim, a constatação de jornada extra não é suficiente para afastar a aplicação da norma coletiva em debate , importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente, desde que não quitado pela Reclamada. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000633-78.2024.5.06.0001. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 29/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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