JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000664-73.2023.5.10.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo 0000664-73.2023.5.10.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LITISPENDÊNCIA A PARTIR DE MAIO/2016. FATO NOVO. APELO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT) e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame das matérias veiculadas no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . EXECUÇÃO. MULTA CONVENCIONAL. CRITÉRIO MENSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT firmou o entendimento de que a questão referente ao critério de apuração mensal da multa está definida na coisa julgada, e que "a decisão é clara ao deferir a multa conforme pleiteado na petição inicial, sendo que ali constou expressamente o pagamento de multa convencional mensal por trabalhador prejudicado" . Extrai-se que não prospera a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a matéria foi expressamente examinada no título executivo. Desse modo, a aplicação do critério mensal não afronta a coisa julgada, mas, ao contrário, traduz fiel observância ao título executivo judicial. Agravo não provido. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA MULTA PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que a questão sobre a vigência da norma coletiva está definida na coisa julgada. De fato, a Corte local delimitou que " a questão afeta ao critério de apuração mensal da multa e sem observância do período de vigência da CCT está plenamente definida na coisa julgada ". Extrai-se que não prospera a alegação de violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que a matéria foi expressamente examinada no título executivo. Desse modo, a não limitação da multa não afronta a coisa julgada, mas, ao contrário, traduz fiel observância ao título executivo judicial. Os demais dispositivos constitucionais são impertinentes ao debate relativo à matéria. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Além disso, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Assim, não tendo sido observado o requisito de admissibilidade do recurso, conforme preconizado no verbete mencionado, uma vez que a agravante deixou de atacar as razões lançadas na decisão agravada, o agravo não deve ser provido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000664-73.2023.5.10.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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