JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000817-30.2024.5.06.0261

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0000817-30.2024.5.06.0261, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE DIALETICIDADE E MÉRITO RECURSAL. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. O agravo interposto pelo agora embargante foi improvido porque o agravo de instrumento anteriormente interposto não impugnou especificamente o óbice processual erigido na decisão que negou seguimento ao recurso de revista, pecando pela falta de dialeticidade e fazendo incidir o óbice da Súmula 422, I, do TST. 2. Nem mesmo é possível chegar ao mérito para saber se há conformidade, ou não, com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o recorrente não cumpriu o mais básico dos pressupostos processuais necessários de acesso à instância extraordinária, que é a impugnação específica da decisão recorrida. 3. Na verdade, os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000817-30.2024.5.06.0261. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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