JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001301-30.2021.5.02.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
03/06/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001301-30.2021.5.02.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Constatado equívoco na decisão monocrática, o agravo de instrumento deve ser reexaminado. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido . Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE VALORES – SEGURO-GARANTIA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo por empresa em recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia, porquanto o depósito efetuado nos autos ocorreu anteriormente à recuperação judicial, não mais integrando o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. Todavia, a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4. Com efeito, ao apreciar o RE 583.955 em sede de repercussão geral (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que ‘Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial’. 5. Com amparo nesse entendimento e, ainda, em decisões do STJ sobre a matéria, e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência e Recuperações Judiciais a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a sociedade, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001301-30.2021.5.02.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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