JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058700-81.2011.5.17.0002

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058700-81.2011.5.17.0002, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO GARANTIA CONTRATADO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. Aparente violação do art. 114, I, da Constituição Federal, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LIBERAÇÃO DO VALOR DO SEGURO GARANTIA CONTRATADO ANTES DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1 . A Corte de origem manteve a sentença quanto à “ intimação da seguradora para pagamento do valor segurado ”, consignando que, “ a partir da data em que efetivado o seguro garantia, dado em substituição à garantia da execução, o valor constante da apólice de seguro deixa de integrar o patrimônio jurídico da executada, e passa a pertencer ao patrimônio do exequente, razão pela qual, poderá ser levantado em favor do credor, pois já se encontrava à disposição do juízo trabalhista antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não havendo que se falar em afronta à competência do Juízo Universal Falimentar ”. 2 . Todavia, segundo o atual e iterativo entendimento desta Corte Superior, tratando-se de empresa em recuperação judicial, compete ao Juízo Universal a prática dos atos de execução, ficando limitada a competência da Justiça do Trabalho à formação do título executivo até o momento da liquidação. Assim, ainda que o depósito recursal tenha sido efetuado antes da homologação do pedido de recuperação judicial, é inviável o levantamento dos valores pela parte exequente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0058700-81.2011.5.17.0002. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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