JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020498-49.2023.5.04.0334

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo Interno 0020498-49.2023.5.04.0334, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Não se reconhece afronta ao artigo 93, IX, da Constituição da República em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. 3. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que, devidamente fundamentada, ratifica a decisão de origem que acolheu as conclusões do laudo pericial produzido nos autos e considerou desnecessária a produção de prova testemunhal. 4. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020498-49.2023.5.04.0334. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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