JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011522-97.2023.5.18.0161

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
02/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011522-97.2023.5.18.0161, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 02/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: GMLBC/gbfg/ajr AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas para a comprovação da insalubridade, afirmando que "’o único pedido veiculado é de adicional de insalubridade. Não há controvérsia acerca da função desempenhada pela reclamante (camareira), tampouco no tocante às atividades executadas e o laudo foi conclus ivo’, por onde conclui-se que a prova oral não se prestaria a finalidade a que se destinava’ . 4. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a oitiva da testemunha está assentada na constatação da prescindibilidade da respectiva prova, diante das evidências constatadas nos autos e do laudo técnico produzido. 5. Consubstanciada a correta entrega da prestação jurisdicional, com a observância do contraditório e da ampla defesa, não se cogita em transcendência da causa em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011522-97.2023.5.18.0161. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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