JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010460-62.2024.5.18.0104

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo Interno 0010460-62.2024.5.18.0104, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 12/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DE GEOLOCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. O sistema processual pátrio consagra o princípio do convencimento racionalmente fundamentado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Assim, em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o indeferimento de diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, revelar-se carente de fundamentação, de maneira a obstar o exercício do amplo direito de defesa, assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. Na hipótese dos autos, a Corte de origem manteve o indeferimento do pedido de produção de prova pericial e de geolocalização, ao fundamento de que a prova produzida nos autos foi suficiente à compreensão da controvérsia. 4. Nesse contexto, não se vislumbra cerceamento do direito de defesa na hipótese dos autos, uma vez que a decisão mediante a qual se indeferiu a produção das provas pleiteadas está assentada na constatação de que as provas já produzidas nos autos foram suficientes à compreensão da controvérsia. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Mantém-se a decisão agravada, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo reclamante. 7. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010460-62.2024.5.18.0104. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 12/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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