- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020591-69.2017.5.04.0771, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ART. 3.º, X, DO ATO CONJUNTO N.º 1 DO TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA NÃO CONFIGURADA . O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, por deserção, diante da inexistência de cláusula de sua renovação automática. Todavia, do exame da apólice do seguro garantia, verifica-se que há, nas condições especiais, cláusulas que permitem a verificação da imposição da sua renovação automática. Assim, afastada a deserção do Recurso de Revista, passa-se, de imediato, ao exame da admissibilidade do Recurso de Revista quanto aos demais fundamentos veiculados, na forma da Orientação Jurisprudencial n.º 282 da SBDI-1 do TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TEMA 70 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. Discute-se nos autos se há a possibilidade, ou não, de intimação da parte Recorrente para regularizar o preparo quando evidenciada a ausência de recolhimento das custas processuais. O Pleno desta Corte, quando do julgamento do RR –1001817-04.2023.5.02.0323 (Tema 271 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo), fixou a tese no sentido de que: " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2.º, 4.º e 7.º, do CPC ". Estando o acórdão regional em consonância a tese consolidada nesta Corte Superior, a revisão pretendida esbarra nos arts. 926 e 927 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020591-69.2017.5.04.0771. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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