JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010228-31.2017.5.15.0055

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010228-31.2017.5.15.0055, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" E "EMPREGADO PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA CRIADA POR LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL POR DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CONTROLE CONCENTRADO E ABSTRATO". AUSÊNCIA DE OMISSÕES. A decisão embargada se manifestou quanto às alegações trazidas no agravo, relativas ao tema "negativa de prestação jurisdicional". Também o fez quanto ao tema "empregado público municipal aposentado. complementação de aposentadoria criada por lei municipal. lei municipal declarada inconstitucional por decisão do tribunal de justiça em controle concentrado e abstrato". A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão, o que comporta recurso próprio. Por fim, acresça-se que arestos oriundos de Turma do TST e do STF não são hipóteses aptas à promover a admissibilidade do recurso de revista (art. 896, "a", da CLT). Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010228-31.2017.5.15.0055. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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