- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003443-56.2014.5.12.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 28/05/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 2º DA IN Nº 41 DO TST . O Regional reputou correta a pronúncia da prescrição prevista no art. 11-A da CLT e consequente extinção da execução, sob o fundamento de que "a exequente permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, embora devidamente intimada". Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a exequente não foi intimada para prosseguir com a execução, sob pena de incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, houve apenas o despacho para que a autora se manifestasse sobre os meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Tal ato difere do conceito de intimação para prosseguir com a execução, sob as penas do art. 11-A da CLT. A fim de prevenir possível afronta ao artigo 5º, XXXVI da CF, deve ser provido o presente agravo para determinar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 2º DA IN Nº 41 DO TST. O Regional reputou correta a pronúncia da prescrição prevista no art. 11-A da CLT e consequente extinção da execução, sob o fundamento de que "a exequente permaneceu inerte por mais de 2 (dois) anos, embora devidamente intimada". Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a exequente não foi intimada para prosseguir com a execução, sob pena de incidência da prescrição intercorrente. Com efeito, houve apenas o despacho para que a autora se manifestasse sobre os meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento provisório. Tal ato difere do conceito de intimação para prosseguir com a execução, sob as penas do art. 11-A da CLT. A fim de prevenir possível afronta ao artigo 5º, XXXVI da CF, deve ser provido o presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 2º DA IN Nº 41 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1 . Posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, com a introdução do artigo 11-A na CLT, passou a vigorar a regra de que a prescrição intercorrente é aplicável ao processo do trabalho, de modo que a fluência do prazo de dois anos somente pode ter início quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial praticada posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. O art. 2º da IN 41 do Tribunal Superior do Trabalho é taxativo ao dispor que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)" . 3 . No caso, depreende-se do acórdão que o Tribunal Regional entendeu ser caso de incidência da prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a determinação judicial de prosseguimento da execução ocorreu em 14/08/2018 , ou seja, após a vigência do artigo 11-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, e que a exequente manteve-se inerte por mais de dois anos. 4 . Importante registrar que o juízo intimou a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito em 04/05/2018 (pág. 94), nos termos do art. 878 da CLT. A exequente, então, requereu a citação da executada para que efetuasse o pagamento e, subsidiariamente, pugnou pela penhora online do valor atualizado, com o prosseguimento dos demais meios executórios (pág. 96). O juízo indeferiu o requerimento de citação da ré para pagamento, eis que tal providência já havia sido tomada nos autos físicos. Da mesma forma, indeferiu a diligência junto ao BACENJUD, ao argumento de que a ré Empresa N. S. da Glória se encontra com as atividades encerradas, bem como as diligências realizadas contra a mesma demandada em outras execuções foram infrutíferas (pág. 97) (trecho constante da decisão regional). Nesse contexto, intimou a autora para se manifestar objetivamente sobre os meios de prosseguimento da execução, " sob pena de arquivamento provisório " . Passo seguinte, mais de dois anos após a última intimação, foi declarada a prescrição intercorrente. 5 . Infere-se do acórdão do Regional, contudo, que a exequente não foi intimada para prosseguir com a execução, sob pena de incidência da prescrição intercorrente , conforme se observa do despacho constante das razões do acórdão regional. Com efeito, houve apenas a intimação da autora para que se manifestasse sobre os meios de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório, o que não se confunde com a prescrição intercorrente prevista no art. 11-A da CLT. Nesse contexto, deve ser reformado o v. acórdão recorrido que endossou a aplicação da prescrição intercorrente. Recurso de revista conhecido, por violação do art. 5º, XXXVI, da CF, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003443-56.2014.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/05/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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