- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000425-48.2024.5.12.0027, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenche os requisitos do art. 896 da CLT e constatado o possível desrespeito a direito social constitucionalmente assegurado, reputo caracterizada a transcendência social da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, III da CLT. Diante disso dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da arguição de violação do art. 7º, XXVIII, CF/88, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Anote-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético, decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento, pelo INSS, do seguro social. Na hipótese , é incontroverso que o Autor, na função de montador instalador de componentes automobilísticos (caminhão de grande porte) -, sofreu acidente de trabalho típico durante a prestação laboral (montagem de caminhões, manuseando "baú sider"), que causou a amputação de parte do dedo anelar da mão direita . Restou comprovado o nexo causal entre o acidente e as atividades laborais realizadas na Reclamada, a perda física no total de 10% tabela DPVAT - de forma irrecuperável e o dano estético moderado. A Corte Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Reclamante, por entender que o Empregado agiu de forma insegura ao não seguir as orientações de treinamento - fugindo do protocolo, uma vez que ao fazer o procedimento de levantar/abaixar o para-choque de um implemento, em vez de acionar o equipamento pela parte traseira, acionou pela lateral, ocasião em que a parte traseira caiu e atingiu o dedo do Obreiro. Segundo o TRT, o acidente efetivamente ocorreu por culpa exclusiva do Autor, pois houve prática de ato inseguro por parte do empregado, concluindo que " o reclamante agiu de maneira atípica ao proceder a manobra na posição incorreta. (...) Desta forma, entendo que não subsistem elementos que amparem a reforma do julgado de origem, de forma que mantenho a sentença e nego provimento ao recurso do autor ". nesse contexto, manteve a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, que indeferiu o pleito do Reclamante - de reconhecimento da responsabilidade civil da Empregadora pelo acidente sofrido e deferimento das indenizações correlatas -, ao assentar que " não há razões para concluir que a reclamada tenha incorrido em culpa ou, ainda, contribuído par a ocorrência do acidente. Assim, não há falar em responsabilidade subjetiva do reclamado na medida em que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado ". Todavia, o contexto fático delineado pela Corte de origem permite que esta Corte proceda a enquadramento jurídico diverso, pois, como visto, o acidente de trabalho típico é incontroverso. Nesse cenário, tem-se que o acidente ocorreu em contexto diretamente relacionado ao ambiente laboral , de modo a se encontrar sob a tutela e supervisão da empregadora – que deve ser responsabilizada pela segurança no ambiente de trabalho. Desse modo, considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da 1ª Reclamada e, consequentemente, a configuração dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil (dano, nexo causal e culpa empresarial) da 1ª Reclamada e ensejam o dever de indenizar pelos danos suportados pelo Autor. Esclareça-se, quanto à suposta culpa exclusiva da vítima , que o fato da vítima (denominado como culpa da vítima no CCB/2002 - art. 936) é fator excludente da reparação civil, por inexistência de nexo de causalidade do evento danoso com o exercício da atividade laboral. Nesse norte, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador , sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador, ou também sem qualquer ligação com os fatores objetivos do risco da atividade – o que não é o caso dos autos, haja vista que o acidente não ocorreu tendo como causa única a conduta do trabalhador, mas, em verdade, esteve diretamente atrelado aos fatores objetivos do risco da atividade. Nesse contexto, não há falar em culpa exclusiva da vítima. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a culpa presumida da 1ª Reclamada, há o dever de indenizar o Autor pelo acidente sofrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000425-48.2024.5.12.0027. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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