JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-17.2015.5.03.0173

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/11/2020
Data de publicação
27/11/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011292-17.2015.5.03.0173, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/11/2020, p. 27/11/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186 e 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CAUSAL. CULPA PRESUMIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput ). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, " são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima " (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . Na hipótese em exame , extrai-se do acórdão recorrido que restou incontroverso " nos autos que o autor foi vítima de acidente de trabalho típico em 18/11/2009 e que, em razão do infortúnio, ficou com sequelas em dois dedos da mão esquerda ", bem como que culminou incapacidade laboral parcial e permanente, nos termos do laudo pericial conclusivo. Contudo, em que pese reconhecer a existência de acidente de trabalho típico , o TRT reformou a sentença para julgar improcedentes os pleitos de indenização por danos morais, estéticos e materiais, por assentar que a " inexistência nos autos de prova contundente de que o acidente de trabalho decorreu de negligência patronal, em razão de suposta falta de manutenção das máquinas utilizadas". Todavia, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Com efeito , conforme se extrai do laudo pericial , mencionado no acórdão recorrido, quanto ao diagnóstico do Autor, esse " apresenta quadro compatível/sugestivo com o diagnóstico de sequela de traumatismo (esmagamento de 4º dedo de mão esquerda e ferimento corto contuso de polegar de mão esquerda com lesão de tendão flexor) por trauma acidente com serra circular ", o que confirma a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido, que resultou em incapacidade parcial e permanente para as atividades laborativas, estimada pelo expert em 9%. A propósito, também consta no acórdão recorrido que houve agravamento da lesão ao longo do tempo, já que se constatou " perda da flexão ativa de falange distal de polegar e perda segmentar de 4º dedo mão esquerda (falange distal e média) ", bem como que há " incapacidade parcial, permanente e restrita a ação manual que envolva polegar e 4º dedo da mão esquerda ", não cabendo novas terapias ou tratamentos complementares na atualidade. Embora não se desconheça que, segundo o art. 436 do CPC/1973 (art. 479 do CPC/2015), o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, fato é que, na hipótese em exame, a prova técnica não foi infirmada pelos demais elementos de prova constantes nos autos, de modo que persiste a conclusão regional quanto à redução definitiva da capacidade laboral do Obreiro, em decorrência do acidente de trabalho típico sofrido. Uma vez constatados o acidente típico de trabalho e o dano, e considerando-se que o empregador tem o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício, desponta a premissa da culpa presumida da Reclamada . Em que pese tal presunção de culpa seja relativa, tem-se que, na hipótese em exame , tal presunção não foi infirmada pelos demais elementos de prova dos autos. Extrai-se do acórdão recorrido, outrossim, a ausência de prova de que a Reclamada tenha fornecido o treinamento ao Reclamante. Nesse contexto, não há como considerar que a Empregadora tenha adotado medidas que fossem capazes de proteger o seu empregado no desempenho da atividade, sobretudo em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho e, ainda que se alegue o contrário, eventuais medidas adotadas foram claramente insuficientes para evitar a ocorrência do acidente de trabalho . Assim, presentes o dano (acidente de trabalho resultou em incapacidade laboral temporária); o nexo de causalidade e a incidência da culpa presumida, tem-se como consequência a declaração da responsabilidade civil da Reclamada pelos danos decorrentes da doença ocupacional - observados os limites da petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011292-17.2015.5.03.0173. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/11/2020. Juntado aos autos em 27/11/2020.)
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