JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000561-68.2025.5.18.0051

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000561-68.2025.5.18.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 10/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE POSSIBILITEM A VALIDAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ARTIGO 1º, § 2º, III, DA LEI 11.419/2006. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 1º, § 2º, III, da Lei nº 11.419/2006, a validade da assinatura eletrônica em peças e documentos processuais pressupõe a identificação inequívoca do signatário. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a procuração ou o substabelecimento com assinatura eletrônica desprovida dos elementos mínimos de verificação de autenticidade equipara-se a documento inexistente. Julgados. Tratando-se de inexistência de instrumento de mandato válido, e não de mera irregularidade formal em procuração constante dos autos, incide a diretriz da Súmula 383, I, do TST, sendo inaplicável a concessão de prazo para saneamento do vício nos termos do artigo 76 do CPC. No caso dos autos, o recurso ordinário da reclamada foi subscrito por advogada cujo substabelecimento apresenta vício de forma. A assinatura eletrônica da outorgante, constante no referido documento, foi realizada sem a presença de elementos mínimos que possibilitem a validação de sua autenticidade. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000561-68.2025.5.18.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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