JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000086-27.2015.5.10.0006

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Recurso de Revista 0000086-27.2015.5.10.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA Nº 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. No caso, o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da entidade da Administração Pública. Constou do acórdão regional: "[...] a tomadora dos serviços demonstrou haver adotado providências, ainda que com efeitos parciais, na fiscalização do contrato. [...] O eventual insucesso dessas diligências [...] não altera o efetivo exercício do dever de vigilância, já que a responsabilidade, in casu, é subjetiva e não objetiva. Sucede que ainda assim pende o pagamento de verbas em favor do obreiro, e a d. maioria [...] divisa a culpa da empresa pública em outros termos, para ostentar eficácia liberatória plena a fiscalização deveria garantir, no todo, as parcelas asseguradas ao trabalhador". Não obstante o registro de que constam dos autos provas da adoção de medidas concretas de fiscalização do contrato — como retenção de faturas, pagamento direto aos empregados e aplicação de multas —, a Corte de origem concluiu pela configuração da culpa in vigilando ao fundamento de que tais providências não foram suficientes para assegurar o adimplemento integral das verbas trabalhistas, erigindo o resultado da fiscalização (inadimplemento) como critério determinante para a responsabilização do ente público. Ocorre que, em 13/2/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1118 da repercussão geral (RE 1.298.647), firmou a tese de que " não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública [...] se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ". No caso, ao equiparar o insucesso da fiscalização à culpa do ente público, o acórdão regional imputou responsabilidade pelo mero inadimplemento da contratada, sem exigir a comprovação de conduta culposa da Administração, em afronta ao entendimento vinculante do STF. Impõe-se, portanto, o exercício do juízo de retratação para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000086-27.2015.5.10.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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