- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
TST – Agravo 0000495-36.2022.5.10.0821, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026
EMENTA: A) AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo Interno conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Hipótese em que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal de origem não se manifestou acerca de questões fáticas necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aparente violação do artigo 93, IX, da Constituição da República , a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos moldes do artigo 896, "c", da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. 1. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de pronunciamento específico, a despeito da oportuna oposição de embargos declaratórios, acerca de aspecto fático relevante para o correto enquadramento jurídico e a solução do litígio, uma vez vedado a esta Corte Superior o exame da prova dos autos, consoante diretriz da Súmula 126 do TST, além de exigido o prequestionamento explícito, nos termos da Súmula 297 do TST. 2. No caso em exame, a despeito da oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional manteve-se silente acerca de aspecto relevante para solução da controvérsia, referente ao fato de que os documentos de fls. 189 a 192, extraídos do sistema de folha da empresa, estariam integrados ao E-Social. 3. O enfrentamento dessa questão fática se mostra necessário ao exame da controvérsia, pois o não provimento do recurso ordinário da reclamada teve como fundamento central a não apresentação, pela empresa, ora recorrente, de " documentos oficiais, a exemplo do CAGED, atestando que o quantitativo de empregados com base na qual calculada a cota de PCD no mês de agosto/2022 realmente alcançava aquele montante indicado nas relações a fls. 189 e 191 ". 4. Desse modo, configurada a violação do artigo 93, IX, da Constituição da República . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000495-36.2022.5.10.0821. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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