JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001044-40.2021.5.02.0060

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/10/2025
Data de publicação
04/11/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001044-40.2021.5.02.0060, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/10/2025, p. 04/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, o agravo deve ser provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Em razão da potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA. COTA ESTABELECIDA NA LEI N. 8.213/91. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE SUSCITADA PELA PARTE. ABORDAGEM NECESSÁRIA. 1. No caso, em que pese o acórdão de embargos de declaração tenha consignado que o objetivo do art. 93, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é apenas a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados aos portadores de deficiência, não se pronunciou se, na hipótese dos autos, o réu cumpria a referida cota mínima no momento da dispensa da autora. 2. Quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001044-40.2021.5.02.0060. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/10/2025. Juntado aos autos em 04/11/2025.)
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